- 1 -O certificado de inspecção é emitido para cada equipamento de diversão, desde que o mesmo esteja conforme com as normas técnicas e de segurança aplicáveis, previstas no artigo 9.º
- 2 -Não estando conforme, é emitido relatório de inspecção onde constam as deficiências detectadas, sendo efectuada nova inspecção após a correcção das mesmas pelo administrador.
- 3 -O prazo para a emissão e entrega, ao administrador do equipamento de diversão, do certificado de inspecção ou do relatório de inspecção referidos nos números anteriores é de três dias após a realização da inspecção.
- 4 -O administrador do equipamento de diversão é obrigado a ter e a exibir, sempre que solicitado, o último certificado de inspecção emitido para o respectivo equipamento.
Artigo 11.º — Certificados de inspecção
Vigente desde: 29/09/2009
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Em vigor desde 29/09/2009