- 1 -Sem prejuízo das contraordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 11.º;
- b)O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
- c)O funcionamento de recintos itinerantes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
- d)A instalação e funcionamento de equipamentos de diversão em violação do disposto no n.º 3 do artigo 13.º
- e)O funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados sem licença de funcionamento ou com licença de funcionamento, ou respectiva renovação, caducadas, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 13.º e n.º 5 do artigo 16.º;
- f)O funcionamento de recintos improvisados sem a respectiva licença de funcionamento, prevista no n.º 2 do artigo 16.º;
- 2 -Sem prejuízo das contraordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
- a)A violação do disposto no n.º 6 do artigo 10.º;
- b)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
- c)(Revogada.)
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 21.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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