Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais
Objecto e âmbito de aplicação
O presente decreto-lei estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos.
Definições
Entidade licenciadora
O licenciamento relativo à instalação dos recintos itinerantes e improvisados compete à câmara municipal territorialmente competente.
Licenciamento
Do pedido
Autorização da instalação
Intervenção de entidades acreditadas
A inspecção dos equipamentos de diversão, quanto à verificação do cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis, é realizada por organismo de inspecção acreditado para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ).
Pedido de inspecção
O IPAC, I. P., disponibiliza, no respectivo sítio na Internet, informação sobre as entidades acreditadas existentes, às quais os interessados podem solicitar a inspecção.
Normas técnicas e de segurança
As normas técnicas e de segurança aplicáveis aos equipamentos de diversão previstos no presente decreto-lei são a NP EN 13782 e 13814, sem prejuízo das demais que venham a ser editadas ou adoptadas pelo IPQ, I. P.
Inspecções
Certificados de inspecção
Termo de responsabilidade
Licença de funcionamento
Regime de aprovação
O licenciamento de recintos improvisados obedece ao regime de aprovação previsto no artigo seguinte.
Do pedido
Aprovação
Deferimento tácito
Decorridos os prazos para a conclusão dos procedimentos de autorização, no caso do licenciamento de recintos itinerantes, ou de aprovação de instalação, no caso do licenciamento de recintos improvisados, de inspecção dos equipamentos e de realização de vistorias, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente.
Afixação obrigatória
Segurança do evento
Fiscalização
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências fiscalizadoras de outras entidades ao abrigo de legislação específica, designadamente das autoridades de saúde.
Contra-ordenações
Competência para a instrução e aplicação de sanções
Medidas cautelares
Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a segurança dos utilizadores dos equipamentos de diversão, em especial na ausência do devido certificado de inspecção e do termo de responsabilidade, quando aplicável, a entidade competente para a fiscalização deve tomar, de imediato, as medidas cautelares adequadas a eliminar a situação de perigo, designadamente através da:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro
Os artigos 2.º, 8.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)Recintos de diversão provisória.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Aos de natureza não artística referidos no n.º 1 do artigo 3.º, aplica-se, sempre que os mesmos envolvam a instalação de equipamentos de diversão, o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, sendo aplicáveis as normas constantes do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, e da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, nos restantes casos;
- e)Aos recintos de diversão provisória previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º-A, e sempre que os mesmos envolvam a instalação de equipamentos de diversão, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
...
- a)A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 17.º é punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 3740,98, no caso de pessoas singulares, e até (euro) 44 891,81 no caso de pessoas colectivas;
- b)...
- c)...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º-A
Recintos de diversão provisória
- 1 -São considerados recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espectáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:
- a)Estádios e pavilhões desportivos, quando utilizados para espectáculos de natureza artística ou outra;
- b)Garagens;
- c)Armazéns;
- d)Estabelecimentos de restauração e bebidas.
- 2 -A realização de espectáculos e de divertimentos públicos, com carácter de continuidade, em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença de utilização prevista nos artigos 9.º a 15.º
Escolha de entidade candidata a acreditação
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Norma revogatória
Republicação
É republicado, como anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Termo de responsabilidade
(ver documento original)
Republicação do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro
Âmbito
Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
Para os efeitos do presente diploma, são considerados como recintos de espectáculos e de divertimentos públicos:
Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística
Recintos desportivos
(Revogado.)
Espaços de jogo e recreio
Espaços de jogo e recreio são os espaços previstos no regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do mesmo diploma legal.
Recintos itinerantes
(Revogado.)
Recintos improvisados
(Revogado.)
Recintos de diversão provisória
Normas técnicas e de segurança
Regime aplicável à instalação
Licença de utilização
Vistoria
Emissão da licença e deferimento tácito
Especificações do alvará
Certificado de inspecção
Responsabilidade dos autores dos projectos, dos empreiteiros e dos construtores
Os autores dos projectos, os empreiteiros e os construtores são obrigados a apresentar seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos do exercício da respectiva actividade, em termos e condições a aprovar por decreto regulamentar.
Responsabilidade dos proprietários dos recintos e dos divertimentos e dos promotores dos espectáculos
Os proprietários dos recintos de espectáculos e dos divertimentos públicos, bem como os respectivos promotores, são obrigados a apresentar seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente.
Recintos sem licença de utilização
A utilização, total ou parcial, de recintos que não possuam a licença de utilização para os efeitos de realização de espectáculos e de divertimentos públicos carece daquela licença, a requerer e a emitir nos termos dos artigos anteriores.
Licença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes
(Revogado.)
Licença de instalação e de funcionamento de recintos improvisados
(Revogado.)
Entidades com competência de fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Competência para a instrução e aplicação das sanções
Regime aplicável às autarquias locais
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, quando as autarquias locais forem proprietárias de recintos ou promotoras de espectáculos ou divertimentos públicos, devem observar o regime estabelecido no presente diploma, designadamente no que se refere às normas técnicas e de segurança aplicáveis e aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
Regime aplicável aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos existentes
Força policial
Revogação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.