Artigo 21.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 29/09/2009.
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- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares e de (euro) 1000 a (euro) 3500, no caso de pessoas colectivas:
- a)O funcionamento de recintos itinerantes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
- b)O funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados sem licença de funcionamento ou com licença de funcionamento, ou respectiva renovação, caducadas, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 13.º e n.º 5 do artigo 16.º;
- c)A violação do disposto no n.º 6 do artigo 10.º;
- d)O funcionamento de recintos improvisados sem a respectiva licença de funcionamento, prevista no n.º 2 do artigo 16.º;
- e)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 700 a (euro) 2000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1500 a (euro) 4000, no caso de pessoas colectivas:
- a)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 11.º;
- b)O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
- c)A instalação e funcionamento de equipamentos de diversão em violação do disposto no n.º 3 do artigo 13.º
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.