Artigo 22.º
Competência para a instrução e aplicação de sanções
Redação registada como em vigor em 29/09/2009.
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- 1 -A instauração dos processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas no artigo anterior compete à ASAE.
- 2 -A aplicação das coimas, bem como das sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no âmbito dos processos instaurados pela entidade referida no número anterior competem à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
- 3 -O produto das coimas aplicadas no âmbito das infracções referidas no artigo anterior reverte:
- a)Em 60 % para o Estado;
- b)Em 30 % para a ASAE;
- c)Em 10 % para a CACMEP.