- 1 -A instauração dos processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas no artigo anterior compete à ASAE.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no RJCE compete ao inspetor-geral da ASAE.
- 3 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 22.º — Competência para a instrução e aplicação de sanções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original