Artigo 22.º
Competência para a instrução e aplicação de sanções
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A instauração dos processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas no artigo anterior compete à ASAE.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no RJCE compete ao inspetor-geral da ASAE.
- 3 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.