Os artigos 2.º, 8.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)Recintos de diversão provisória.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Aos de natureza não artística referidos no n.º 1 do artigo 3.º, aplica-se, sempre que os mesmos envolvam a instalação de equipamentos de diversão, o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, sendo aplicáveis as normas constantes do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, e da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, nos restantes casos;
- e)Aos recintos de diversão provisória previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º-A, e sempre que os mesmos envolvam a instalação de equipamentos de diversão, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
...
- a)A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 17.º é punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 3740,98, no caso de pessoas singulares, e até (euro) 44 891,81 no caso de pessoas colectivas;
- b)...
- c)...