- 1 -Efectuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento de diversão, a entidade licenciadora analisa o pedido de autorização de instalação do recinto e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higieno-sanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de três dias:
- a)O despacho de autorização da instalação;
- b)O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.
- 2 -Sempre que a entidade licenciadora considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de autorização da instalação, devendo ser realizada no máximo até à entrega da licença de funcionamento prevista no artigo 12.º
Artigo 6.º — Autorização da instalação
Vigente desde: 29/09/2009
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Em vigor desde 29/09/2009