- 1 -O funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, com excepção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, depende da emissão de licença de utilização, nos termos dos artigos seguintes, a qual constitui a licença prevista no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 2 -A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.
- 3 -A licença de utilização é válida por três anos, renovável por iguais períodos, e está sujeita à realização de vistoria obrigatória nos termos do artigo 11.º
- 4 -A licença de utilização caduca:
- a)Se terminar o prazo de validade;
- b)Se o recinto se mantiver encerrado por período superior a nove meses;
- c)Se tiverem sido realizadas obras ou intervenções que alterem a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas.
- 5 -A emissão da licença de utilização depende de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º;
- b)Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;
- c)Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida.
- 6 -A renovação da licença de utilização, que deve ser requerida até 30 dias antes do termo da sua validade, implica a apresentação de certificado de inspecção do recinto, nos termos do artigo 14.º
- 7 -A licença de utilização dos recintos em que, simultaneamente e com carácter de prevalência, se desenvolvam as actividades de restauração e de bebidas obedece ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.
- 8 -A licença de utilização é titulada por alvará que, para além dos elementos referidos no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, deve conter as especificações previstas no artigo 13.º
Artigo 10.º — Licença de utilização
Vigente desde: 29/09/2009
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Em vigor desde 29/09/2009