- 1 -O exame de condução constará das seguintes provas:
- a)Teórica, destinada a apurar o conhecimento, pelo candidato, das regras de circulação rodoviária, sinalização do trânsito e normas de segurança rodoviária, particularmente no que respeita à prevenção de acidentes;
- b)Prática de condução, com a finalidade de serem apreciadas a calma, prudência e perícia do candidato, com particular incidência sobre os princípios aplicáveis à utilização de veículos da categoria a cuja condução se habilitem e o cumprimento das regras de trânsito;
- c)Técnica, para os candidatos às categorias C e D, destinada a verificar os conhecimentos do candidato acerca do funcionamento e simples manutenção dos órgãos do veículo para o qual o exame é requerido, que revistam especial interesse para a protecção dos seus ocupantes, bem como para a segurança rodoviária.
- 2 -Ficam, porém, dispensados da prestação das provas teórica e ou técnica os candidatos já titulares de carta válida para a condução de outra categoria de veículos, para a obtenção da qual tenham sido aprovados em alguma ou em ambas aquelas provas, bem como os titulares de licença de condução de tractor agrícola que tenham prestado prova teórica escrita nos serviços da Direcção-Geral de Viação, para obtenção daquela categoria.
- 3 -O exame de condução de tractor agrícola constará de uma prova de condução de um tractor e respectivo reboque, devidamente carregado e de um interrogatório sobre regras e sinais de trânsito, bem como de conhecimentos sobre prevenção de acidentes.
- 4 -As faltas dadas às provas componentes do exame de condução não podem ser justificadas, podendo, contudo, o candidato que faltar a qualquer daquelas provas requerer, dentro do período de validade da licença de aprendizagem, novo exame, com pagamento da taxa correspondente, sendo-lhe, para o efeito, consideradas as já efectuadas e nas quais tenha obtido aprovação.
- 5 -Se qualquer prova do exame for interrompida por caso fortuito ou de força maior, será marcada data para a sua repetição sem pagamento de nova taxa.
- 6 -Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulos e de nenhum efeito, com perda das taxas pagas, os exames prestados por indivíduos:
- a)Que se encontrem proibidos de conduzir, nos termos dos artigos 55.º e 61.º;
- b)Que tenham prestado falsas declarações, apresentado documentos falsos ou viciados;
- c)Que se tenham feito substituir por outra pessoa ou praticado qualquer outra fraude na realização do exame de condução.
- 7 -Aos candidatos aprovados no exame será passada a respectiva carta de condução. As direcções de serviços ou divisões de viação atribuirão um número de ordem a cada condutor e procederão ao respectivo registo.
Artigo 52.º — Exames
Vigente desde: 06/08/1991
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Em vigor desde 06/08/1991