- 1 -O director-geral de Viação, em despacho fundamentado, poderá sujeitar a prestação de novo exame de condução completo ou a qualquer das suas provas, bem como a exame psicotécnico ou a inspecção médico-sanitária, conforme determinar, qualquer condutor ou candidato a condutor a respeito do qual se mostrem dúvidas sobre a capacidade técnica, física ou psíquica para exercer a condução com segurança.
- 2 -O director-geral de Viação poderá ainda submeter a novo exame de condução os condutores que estejam habilitados a conduzir veículos de determinada categoria há menos de dois anos quando, na condução dos mesmos, pratiquem qualquer manobra perigosa ou infracção que implique inibição de conduzir.
- 3 -O exame de condução previsto no número anterior só poderá efectuar-se após o decurso do período por que o condutor tenha sido inibido de conduzir. Obtida aprovação, será passada nova carta ao condutor, que se considerará, para todos os efeitos, habilitado a conduzir a respectiva categoria de veículos apenas a partir da data do último exame.
- 4 -Das decisões previstas nos n.os 1 e 2 cabe recurso para o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação ao interessado.
- 5 -Pode também ser determinada a sujeição a exame de condução de titular de licença estrangeira que requeira a sua troca por carta de condução nacional, quando não se comprovar que aquela tenha sido obtida mediante aprovação em provas de exame com um grau de exigência pelo menos idêntico ao previsto na legislação portuguesa.
- 6 -Os exames previstos neste artigo estão dispensados de propositura por escola de condução e os referidos nos n.os 1 e 2 não estão sujeitos ao pagamento das taxas respectivas.
Artigo 53.º — Novos exames
Vigente desde: 06/08/1991
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Em vigor desde 06/08/1991