1 - ...
a) Os condutores que se encontrem na situação prevista no n.º 3 do artigo 46.º;
b) ...
c) ...
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - Os tribunais, nos processos referidos no n.º 3 do artigo 46.º. deverão remeter à Direcção-Geral de Viação nota das sentenças condenatórias, do mesmo modo procedendo em relação a todos os processos originados em factos relacionados com a condução de veículos automóveis, e, sempre que o veículo tenha servido de instrumento ou meio auxiliar para a prática do crime, mencionarão essa circunstância.
5 - (Anterior n.º 6.)
Art. 2.º - 1 - Os titulares dos boletins a que se referem o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 22804, de 6 de Julho de 1933, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44882, de 14 de Fevereiro de 1963, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44949, de 30 de Março de 1963, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46203, de 26 de Fevereiro de 1965, ainda que tenham deixado a efectividade do serviço, podem, no período de um ano a seguir à entrada em vigor do presente diploma, requerer, na direcção de serviços ou divisão de viação da área da sua residência, a emissão da carta de condução a que se refere o n.º 1 do artigo 47.º, a qual será gratuita.
2 - Os titulares dos boletins referidos no número anterior que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem no cumprimento de missões militares no estrangeiro podem requerer a emissão da carta de condução no período de um ano, contado da data do seu regresso a Portugal.
3 - Ao requerimento deverão juntar, além dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 51.º, fotocópia autenticada do boletim militar válido de que são titulares.
4 - É proibida a condução de veículos automóveis não pertencentes às Forças Armadas ou de segurança por titular de boletim militar que não tenha requerido a emissão de carta de condução nos termos e no prazo fixados no número anterior.
5 - A infracção ao disposto no número anterior é punida com multa de 25000$00 a 125000$00.
Art. 3.º Enquanto não existirem as subcategorias a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º do Código da Estrada, é de 18 anos a idade mínima para habilitação à condução de veículos da categoria A.
Art. 4.º São revogadas as alíneas g) e h) do primeiro parágrafo e os segundo, terceiro e quinto parágrafos do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada.
Art. 5.º Os exames de condução referidos nos artigos 51.º e 52.º do Código da Estrada poderão também ser efectuados nos centros de instrução e exame das Forças Armadas e de segurança.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.