- 1 -As licenças de condução devem ser apreendidas para execução das decisões judiciais sobre inibição de conduzir e podem ainda sê-lo pelas autoridades com competência para fiscalizar o trânsito ou seus agentes, em flagrante, ou por decisão do director-geral de Viação, nos seguintes casos:
- a)Nos casos de condução sob a influência do álcool, nos termos da legislação aplicável;
- b)Sempre que não se encontrem nas condições legais;
- c)Quando se encontrem em mau estado de conservação ou tenham sido viciadas;
- d)Quando não for cumprido o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º;
- e)Quando o exame ou inspecção realizada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º revelem incapacidade técnica, física ou psíquica para conduzir sem perigo para as pessoas e bens;
- f)Quando o condutor não se apresente a qualquer dos exames previstos na alínea anterior.
- 2 -Nos casos previstos na alínea c), o condutor deverá requerer a substituição da licença.
- 3 -No caso previsto na alínea e), com referência ao n.º 1 do artigo 53.º, a restituição dependerá, consoante os casos, de aprovação em novo exame de condução, exame psicotécnico ou inspecção médico-sanitária.
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas d) e f), a apreensão manter-se-á até que o condutor cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 48.º, e nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, respectivamente.
- 5 -(Antigo n.º 2.)
- 6 -Das decisões do director-geral de Viação sobre apreensão das licenças de condução cabe recurso para o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a interpor no prazo de 10 dias, contado da data da notificação ao interessado.
Artigo 55.º
Vigente desde: 06/08/1991
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Em vigor desde 06/08/1991