- 1 -O disposto nos artigos 17.º, 18.º, 95.º, n.º 2, 107.º e 130.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, é aplicável à exploração de apostas mútuas hípicas.
- 2 -As apostas mútuas hípicas não são sujeitas ao regime de exclusivo fixado pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março.
Artigo 26.º — Normas subsidiárias
Vigente desde: 28/11/1992
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Em vigor desde 28/11/1992