- 1 -A adjudicação provisória da concessão é feita por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, após audição do Conselho Consultivo de Jogos, o qual, para este efeito, integra um representante do Ministério da Educação e outro do Ministério da Agricultura.
- 2 -A adjudicação definitiva é feita pela outorga do contrato de concessão.
- 3 -O contraio de concessão só é válido se for celebrado por escritura pública, a lavrar perante o inspector-geral de Jogos, que actuará como notário, nela outorgando os Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, com faculdade de delegação, em representação do Estado.
- 4 -O contrato de concessão será publicado no Diário da República.
Artigo 5.º — Adjudicação da concessão
Vigente desde: 28/11/1992
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Em vigor desde 28/11/1992