Estabelece o regime de exploração das apostas mútuas hípicas
Apostas mútuas hípicas
Apostas mútuas hípicas urbanas
Apostas mútuas hípicas dentro do hipódromo
A exploração de apostas mútuas dentro do hipódromo depende de autorização e deve observar o disposto no presente diploma e respectiva regulamentação.
Concurso público
A decisão de abertura de concurso público por adjudicação do direito de explorar apostas mútuas hípicas bem como a aprovação do respectivo programa são objecto de resolução do Conselho de Ministros, da qual devem constar, designadamente:
Adjudicação da concessão
Restituição e perda de caução
Competência da Direcção-Geral dos Desportos
Compete à Direcção-Geral dos Desportos:
Competência da Inspecção-Geral de Jogos
Consulta de documentos
Livros e impressos
Casos de rescisão do contrato de concessão
O contrato de concessão poderá ser rescindido pelo Estado com justa causa, quando:
Rescisão dos contratos de concessão
Responsabilidade administrativa
Violação das obrigações relacionadas com o investimento
Pela violação das obrigações relacionadas com o investimento, terá lugar a aplicação das seguintes penas contratuais:
Violação das regras constantes dos regulamentos de exploração das apostas mútuas
As violações, pelo concessionário da exploração das apostas mútuas, das normas constantes dos regulamentos previstos neste diploma ficam sujeitas a pena contratual até 2000000$00.
Destino das penas contratuais
Sobre as penas contratuais indicadas não incidem quaisquer adicionais, revertendo o respectivo produto, em partes iguais, para o Fundo de Turismo e para o Fundo de Fomento do Desporto.
Aplicação das penas contratuais e recursos
As penas contratuais são aplicadas pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, cabendo recurso para o Ministro do Comércio e Turismo, salvo as resultantes de violação do regulamento das corridas de cavalos, que são aplicadas pelo director-geral dos Desportos, cabendo recurso para o Ministro da Educação.
Pagamento voluntário
As penas contratuais podem ser pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação ou, tendo havido recurso hierárquico, dentro dos 30 dias posteriores à notificação da correspondente decisão, se esta não der provimento ao recurso.
Cobrança coerciva
Na falta de pagamento voluntário das penas contratuais, a cobrança coerciva compete aos tribunais, com base em certidão expedida pela Inspecção-Geral de Jogos.
Prescrição
É de cinco anos o prazo de prescrição das infracções a que se referem os artigos anteriores.
Entraves à localização do Estado
O impedimento à acção fiscalizadora do Estado constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas:
Concursos estrangeiros de apostas mútuas hípicas
Constituem contra-ordenação, punível com coima de 1000000$00 a 50000000$00, a venda, a distribuição ou a publicidade de bilhetes e concursos estrangeiros de apostas mútuas hípicas.
Violação do exclusivo de exploração das apostas mútuas hípicas
Competência para aplicação de coimas
Regulamentação
O regulamento das corridas de cavalos e o regulamento das apostas mútuas sobre os resultados são aprovados por resolução do Conselho de Ministros.
Normas subsidiárias
Publicidade
A publicidade das apostas mútuas hípicas beneficia do regime de excepção previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro.
Norma revogatória
Após a entrada em vigor dos regulamentos previstos neste diploma são revogados o Decreto n.º 40910, de 19 de Dezembro de 1956, e o artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - António Fernando Couto dos Santos - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 6 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.