Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 20.º, 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 320/95, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)O conselho administrativo;
- c)O conselho consultivo para a coordenação internacional de segurança social.
- 2 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Submeter a aprovação tutelar o plano de actividades do DRISS e o respectivo relatório anual de execução, bem como o plano de deslocações ao estrangeiro dos funcionários das instituições de segurança social e as propostas concretas dessas deslocações;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)O director de Serviços Financeiros e de Administração Geral;
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 7.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Direcção de Serviços Financeiros e de Administração Geral;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Gabinete de Assuntos Sociais Comunitários e Internacionais.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Colaborar com o Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais, no âmbito das suas competências;
- j)Prestar colaboração ao serviço competente do MSSS em matéria de cooperação, na área da segurança social, com os países africanos de língua oficial portuguesa;
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)Colaborar tecnicamente na preparação das reuniões de negociação ou revisão dos instrumentos internacionais de coordenação, quer de base, quer administrativos, com vista a ser tomada em conta a respectiva aplicação;
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)Proceder ao apuramento periódico das traduções efectuadas em aplicação dos instrumentos internacionais, para os efeitos da alínea f) do n.º 3 do artigo 13.º
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A competência a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo anterior é exercida pelo Gabinete de Informação Técnica, que é coordenado por um técnico superior.
SECÇÃO IV
Direcção de Serviços Financeiros e de Administração Geral
Artigo 12.º
[...]
- 1 -A Direcção de Serviços Financeiros e de Administração Geral compreende os seguintes serviços:
- a)Divisão de Contabilidade Geral;
- b)Divisão de Contabilidade Auxiliar;
- c)Repartição de Administração Geral;
- d)Tesouraria;
- e)Gabinete de Apoio Técnico.
- 2 -A Divisão de Contabilidade Geral integra as áreas de gestão financeira e de contabilidade.
- 3 -A Divisão de Contabilidade Auxiliar integra as áreas de contas correntes resultantes das relações com entidades externas e com beneficiários, em aplicação de instrumentos internacionais, bem como o processamento e o controlo das prestações concedidas.
- 4 -A Repartição de Administração Geral integra os seguintes serviços:
- a)Secção de Expediente e Arquivo;
- b)Secção de Aprovisionamento e Serviços Gerais;
- c)Secção de Administração de Pessoal.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Compete à Direcção de Serviços Financeiros e de Administração Geral:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Assegurar o expediente e registo contabilístico da execução do plano de deslocações ao estrangeiro, a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º-A do presente diploma;
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- 2 -É, também, da competência da Direcção de Serviços Financeiros e de Administração Geral:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 3 -Compete ainda à Direcção de Serviços Financeiros e de Administração Geral:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Acompanhar os processos de traduções efectuadas pelo DRISS e por outras instituições portuguesas, em substituição ou por conta das instituições estrangeiras ou internacionais competentes.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -À Divisão de Contabilidade Geral compete assegurar o exercício das competências previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -À Divisão de Contabilidade Auxiliar compete assegurar o exercício das competências previstas nas alíneas m) a p) do n.º 1 do artigo anterior.
À Repartição de Administração Geral compete assegurar o exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo anterior, cabendo às secções referidas no n.º 3 do artigo 12.º assegurar, respectivamente, o exercício correspondente às alíneas a) a d), e) a h) e i) a n) do citado n.º 2.
- 4 -À Tesouraria compete assegurar o exercício das actividades previstas nas alíneas i) a l) do n.º 1 do artigo anterior.
- 5 -Ao Gabinete de Apoio Técnico compete assegurar o exercício das actividades previstas no n.º 3 do artigo anterior, cabendo a respectiva coordenação a um técnico superior.
Artigo 15.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Manter actualizados os ficheiros de legislação e jurisprudência internas com interesse para o DRISS, em articulação com a Direcção de Serviços Financeiros e de Administração Geral;
- i)...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Compete ao Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas:
- a)Promover a adequada divulgação dos relatórios das deslocações a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º-A;
- b)Promover a elaboração e divulgação, em articulação com as demais unidades orgânicas, dos elementos normativos e informativos relevando da actividade e competências do DRISS;
- c)Colaborar em ou promover campanhas de esclarecimento junto dos beneficiários e público em geral, com vista à divulgação de informação sobre o DRISS ou sobre os instrumentos internacionais de segurança social a que Portugal se encontra vinculado;
- d)Proceder à análise e tratamento das informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social e estabelecer contactos com profissionais de informação ou serviços e entidades públicas ou privadas;
- e)Elaborar indicadores sobre o funcionamento do DRISS com base no tratamento de informações, sugestões e reclamações recebidas;
- f)Proceder ao registo, catalogação e indexação das espécies bibliográficas, bem como organizar e conservar o fundo documental;
- g)Colaborar com a Divisão de Assuntos Jurídicos e de Contencioso na organização e actualização dos ficheiros de legislação e jurisprudência sobre matéria de interesse para o DRISS e efectuar a difusão interna de diplomas e outros documentos;
- h)Assegurar o funcionamento de um núcleo de áudio-visuais;
- i)Assegurar a actividade editorial do DRISS, designadamente do seu Boletim, em obediência a critérios de oportunidade;
- j)Preparar ou colaborar na organização de colóquios, seminários e outras acções congéneres de iniciativa do DRISS ou de outros serviços e instituições;
- l)Assegurar a recepção ao público e prestar-lhe a informação geral sobre a actividade do DRISS, encaminhando-o para os serviços ou para os sectores de atendimento especializado do gabinete a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.
- 2 -O Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas é coordenado por um técnico superior.
Artigo 20.º
[...]
...
- a)Os vencimentos, salários, ajudas de custo, subsídios previstos na lei para o pessoal ao seu serviço, encargos com as deslocações em serviço ou em missão oficial ao estrangeiro, para participação em reuniões e actividades internacionais relativamente aos funcionários das instituições de segurança social;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Os encargos com despesas de deslocação e estada dos membros do conselho consultivo para a coordenação internacional de segurança social, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º-A, em termos a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -A movimentação dos valores depositados à ordem do DRISS é feita mediante cheques assinados pelo director ou director-adjunto, por um lado, e, por outro, pelo director de Serviços Financeiros e de Administração Geral ou chefes das Divisões de Contabilidade Geral e de Contabilidade Auxiliar.
- 2 -O director e o director-adjunto podem delegar o poder da assinatura de cheques no director de Serviços Financeiros e de Administração Geral, sem prejuízo da exigência de duas assinaturas, em conformidade com o critério definido no número anterior.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Até à nomeação do director de Serviços Financeiros e de Administração Geral e dos chefes das Divisões de Contabilidade Geral e de Contabilidade Auxiliar, a movimentação de valores a que se refere o artigo 23.º é feita pela assinatura conjunta, por um lado, do director ou do director-adjunto do DRISS e, por outro, de uma das unidades de pessoal da carreira de tesoureiro.
- 2 -À medida que forem sendo nomeados o director de Serviços Financeiros e de Administração Geral e os chefes de divisão referidos na primeira parte do número anterior, poderão estes intervir na movimentação de valores, cessando a colaboração transitória a que se refere o número anterior logo que nomeados quaisquer dois dos três funcionários acima referidos.