São aditados ao Decreto-Lei n.º 320/95, de 28 de Novembro, os artigos 2.º-A, 6.º-A, 6.º-B e 17.º-A, integrando este último a secção VIII do capítulo III, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Atribuições complementares
Sem prejuízo das competências cometidas a outros serviços e instituições, cabe ainda ao DRISS proceder ao estudo, negociação técnica e coordenação da aplicação dos instrumentos e normas internacionais no domínio da acção e inserção social.
Artigo 6.º-A.
Composição e funcionamento do conselho consultivo para a coordenação internacional de segurança social
- 1 -O conselho consultivo para a coordenação internacional de segurança social, neste artigo designado por conselho, tem a seguinte composição:
- a)O director, que preside;
- b)O director-adjunto;
- c)Dois elementos a designar pelo Conselho das Comunidades Portuguesas, a que se refere a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro;
- d)Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, a designar pelo respectivo director-geral.
- 2 -O conselho reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente desde que pelo menos a maioria absoluta dos vogais o solicite, por escrito, ao presidente com indicação dos assuntos a tratar.
- 3 -Sempre que o director o entenda conveniente, poderá participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, qualquer funcionário do DRISS, em razão das matérias incluídas na ordem de trabalhos.
- 4 -As funções de secretário serão asseguradas por um funcionário do DRISS, sem direito a voto, a designar pelo director.
- 5 -De cada reunião será lavrada acta, assinada pelos vogais nela presentes.
Artigo 6.º-B
Competências do conselho consultivo para a coordenação internacional de segurança social
Compete ao conselho consultivo para a coordenação internacional de segurança social:
- a)Dar parecer sobre o projecto de plano de actividades do DRISS respeitante à celebração e desenvolvimento dos instrumentos internacionais de coordenação das legislações de segurança social, bem como do respectivo relatório de execução;
- b)Analisar problemas de aplicação dos instrumentos internacionais em vigor;
- c)Emitir propostas destinadas à conveniente protecção dos trabalhadores portugueses que exerçam actividade em Estados com os quais Portugal não tenha celebrado instrumentos de segurança social;
- d)Propor medidas com vista à divulgação de informação no domínio da segurança social, em benefício dos portugueses no estrangeiro;
- e)Analisar qualquer outro assunto relativo à coordenação internacional em matéria de segurança social que lhe seja submetida pelo director.
SECÇÃO VIII
Gabinete de Assuntos Sociais Comunitários e Internacionais
Artigo 17.º-A
Competências
- 1 -Compete ao Gabinete de Assuntos Sociais Comunitários e Internacionais, na área da acção e inserção social:
- a)Colaborar com o Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais, no domínio dos instrumentos e normas internacionais de acção e inserção social;
- b)Efectuar ou promover os estudos necessários naquele domínio, conducentes, se for o caso, à vinculação do Estado Português, em especial no quadro da Comunidade Europeia, Conselho da Europa e Organização Ibero-Americana de Segurança Social, solicitando, para o efeito, a colaboração dos serviços e instituições internamente competentes;
- c)Prestar apoio técnico na preparação de observações escritas, bem como na audiência pública dos processos submetidos ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias naquele domínio e acompanhar a evolução da respectiva jurisprudência;
- d)Promover os contactos com serviços ou instituições portuguesas e de outros Estados que sejam parte daqueles instrumentos e normas, quando igualmente aplicáveis a Portugal, tendo em vista assegurar o seu correcto cumprimento, designadamente através da salvaguarda do princípio da igualdade de tratamento entre nacionais e não nacionais;
- e)Colaborar com as entidades portuguesas competentes na preparação das respostas a questionários decorrentes daqueles instrumentos internacionais;
- f)Emitir parecer, quando solicitado, sobre a incidência na legislação portuguesa dos referidos instrumentos e normas internacionais.
- 2 -Compete também ao Gabinete de Assuntos Sociais Comunitários e Internacionais, na área da harmonização internacional dos regimes de segurança social e no quadro das relações comunitárias e internacionais:
- a)Assegurar a articulação com os serviços e instituições competentes em matéria de segurança social, em particular com a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social;
- b)Colaborar, para o efeito, com o Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais.
- 3 -Compete ainda ao Gabinete de Assuntos Sociais Comunitários e Internacionais:
- a)Promover as acções e contactos com vista à coordenação dos processos referentes aos programas de bolsas sociais do Conselho da Europa;
- b)Preparar o projecto de plano de deslocações ao estrangeiro dos funcionários das instituições de segurança social, a partir das propostas apresentadas por estas, bem como instruir os pedidos concretos de deslocação.
- 4 -O Gabinete de Assuntos Sociais Comunitários e Internacionais é dirigido por um chefe de divisão.