- 1 -Sem prejuízo do preceituado no artigo seguinte, às câmaras municipais compete fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma.
- 2 -Ao Instituto dos Resíduos, à Inspecção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente compete a fiscalização da instalação ou ampliação de depósitos de sucata em matéria de preservação do ambiente e da paisagem.
- 3 -Os titulares de depósitos de sucata são obrigados a facilitar a qualquer das entidades referidas nos números anteriores a entrada nas suas instalações e a fornecer-lhes as informações que sejam solicitadas.
- 4 -Todos os depósitos de sucata são submetidos a fiscalização anual.
Artigo 15.º — Competência para fiscalizar
Vigente desde: 28/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/1998