- 1 -A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
- a)60% para o Estado;
- b)40% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria.
- 2 -O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos municípios.
Artigo 17.º — Produto das coimas
Vigente desde: 28/08/1998
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Em vigor desde 28/08/1998