- 1 -Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas, a câmara municipal pode notificar a entidade licenciada para cessar, no prazo fixado para o efeito, as actividades desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma.
- 2 -Caso o incumprimento persista, deve a câmara municipal cancelar a licença e apreender o respectivo alvará.
Artigo 19.º — Cessação de acções
Vigente desde: 28/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/1998