Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Depósito de sucata - local ou unidade de armazenagem de resíduos de materiais ou equipamentos usados, incluindo ferro-velho e veículos em fim de vida;
- b)Parque de sucata - área destinada especificamente à instalação planeada de um ou mais depósitos de sucata;
- c)Parque industrial - área definida nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/92, de 22 de Outubro.