- 1 -A área de implantação dos parques de sucata deve incluir uma orla periférica com uma cortina arbórea ou arbustiva que impeça a sua visibilidade do exterior com, pelo menos, 3 m de altura.
- 2 -Até a cortina arbórea ou arbustiva atingir a altura mínima exigida no número anterior, deve ser complementada por vedação amovível adequada.
- 3 -Os parques de sucata devem ainda dispor, no seu interior, de uma zona de protecção circundante com a largura de 5 m contados desde a linha limite da cortina arbórea, na qual é proibido o depósito de qualquer tipo de resíduos.
- 4 -A sobreposição de materiais em área não coberta não pode atingir altura superior à da cortina envolvente.
Artigo 4.º — Condicionamentos de implantação
Vigente desde: 28/08/1998
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Em vigor desde 28/08/1998