- 1 -As instalações eléctricas do tipo C não dependem de licença para o estabelecimento, ficando sujeitas à fiscalização da direcção regional da economia territorialmente competente, bem como à inspecção das associações inspectoras de instalações eléctricas.
- 2 -Excluem-se da inspecção das associações inspectoras de instalações eléctricas referidas no número anterior as instalações eléctricas não localizadas em edifícios cuja potência a alimentar pela rede não exceda 1,15 kVA e a empresa instaladora esteja devidamente inscrita no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI).
- 3 -A entrada em exploração das instalações referidas nos números anteriores fica condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro.
Artigo 13.º
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 101/2007 - 1.ª Série(02/04/2007)
Alterado
Em vigor de 01/02/1993 a 31/05/2007
Decreto-Lei n.º 272/92 - 1.ª Série(03/12/1992)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 10/06/1976 a 31/01/1993
Decreto-Lei n.º 446/76 - 1.ª Série(05/06/1976)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Original