- 1.O projecto deve ser acompanhado de um termo de responsabilidade pela sua elaboração, assinado por um engenheiro electrotécnico ou engenheiro técnico da especialidade de electrotecnia.
- 2.Todas as peças do projecto serão rubricadas pelo técnico responsável, à excepção da última peça escrita, onde deverá constar a assinatura, o nome por extenso e as referências da inscrição na Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.
- 3.É mantida a faculdade de assinar termos de responsabilidade aos indivíduos que, à data da publicação deste Regulamento, eram considerados habilitados para o fazer e se encontrem inscritos no registo para tal existente na Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.
- 4.A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos inscreverá, em cadastro especial, os técnicos que satisfaçam todas as condições para assumir as responsabilidades pela elaboração do projecto e exploração das instalações eléctricas, de harmonia com as exigências constantes do diploma a que se refere o número seguinte.
- 5.O exercício da actividade do técnico responsável será regulamentado por diploma conjunto dos Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Trabalho.
- 6.O termo de responsabilidade pode dizer respeito à elaboração do projecto e à exploração das instalações e referir-se ao conjunto das instalações do requerente ou a parte desse conjunto. Nestes dois últimos casos é dispensável a apresentação de um termo de responsabilidade por cada pedido.
Artigo 17.º
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 446/76 - 1.ª Série(05/06/1976)
Alterado
Em vigor de 10/06/1976 a 31/05/2007
Decreto-Lei n.º 446/76 - 1.ª Série(05/06/1976)
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