Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas
É aprovado o regulamento de licenças para instalações eléctricas, que baixa assinado pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações.
Ficam revogados: os artigos 1.º a 61.º, 70.º, 71.º, 74.º a 78.º, 92.º a 96.º, 98.º e 102.º a 105.º do regulamento aprovado por decreto de 30 de Novembro de 1912; o decreto n.º 184, de 24 de Outubro de 1913, exceptuando a parte que se refere aos artigos 62.º, 68.º e 81.º do regulamento aprovado por decreto de 30 de Novembro de 1912; os artigos 133.º a 136.º, 138.º a 140.º, 142.º, 144.º a 151.º, 155.º, 158.º a 160.º, 168.º, 172.º a 175.º, 177.º, 267.º e 272.º do decreto n.º 5:786, de 10 de Maio de 1919; o artigo 43.º do decreto n.º 9:424, de 11 de Fevereiro de 1924, os artigos 1.º e 2.º do decreto n.º 11:462, de 22 de Janeiro de 1926; os artigos 31.º a 55.º do regulamento aprovado por decreto n.º 14:829, de 5 de Janeiro de 1928; o decreto n.° 23:365, de 16 de Dezembro de 1933; a alínea c) do artigo 3.º e os artigos 6.º e 19.º do decreto n.º 23:559, de 8 de Fevereiro de 1934.
O presente regulamento tem por fim fixar as normas a seguir para o licenciamento de todas as instalações destinadas a produção, transporte, transformação, distribuição ou utilização de energia eléctrica que se encontrem sujeitas à fiscalização da Repartição dos Serviços Eléctricos.
Para efeito do seu licenciamento as instalações eléctricas dividem-se em dois grupos, conforme se destinam a serviço público ou a serviço particular, considerando-se de serviço público as instalações destinadas a tracção eléctrica e aquelas que forem estabelecidas com o fim de fornecer energia eléctrica a quaisquer consumidores que a pretendam adquirir, ou que sirvam para o transporte ou transformação de energia eléctrica destinada ao mesmo fim.
As licenças para o estabelecimento das instalações eléctricas de serviço público só serão concedidas se o requerente estiver munido da necessária concessão do Estado ou do respectivo município, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do decreto n.º 14:772, de 18 de Dezembro de 1927, e demais legislação aplicável, não podendo a nova instalação exceder os limites da área da concessão nem afastar-se das condições impostas pelo respectivo caderno de encargos.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo:
Em tudo o que diz respeito à outorga de novas concessões para distribuição de energia eléctrica em alta ou baixa tensão e aos direitos dos concessionários, continuam em vigor as disposições do regulamento para a concessão e estabelecimento das instalações eléctricas de interêsse público, aprovado por decreto n.º 14:829, de 5 de Janeiro de 1928.
As instalações estabelecidas ou exploradas directamente pelos corpos administrativos são abrangidas pelas disposições do presente regulamento e do caderno de encargos tipo, na parte que se refere às condições de estabelecimento e exploração.
§ 1.º Os corpos administrativos não podem estabelecer instalações eléctricas fora da área da sua jurisdição, salvo em casos excepcionais, de reconhecida necessidade, com autorização e pleno acôrdo do corpo administrativo vizinho em cuja área ficar situada a instalação a estabelecer e sòmente com as condições estipuladas para o caso a que se refere a alínea a) do § único do artigo 3.º
§ 2.º Para os efeitos dêste regulamento considerar-se-ão os corpos administrativos como se fôssem concessionários da distribuição de energia eléctrica em alta e baixa tensão dentro da respectiva área de jurisdição, sem declaração de utilidade pública, salvo nos casos em que as suas instalações eléctricas tenham sido objecto dessa declaração.
Para assegurar ou melhorar o serviço da exploração de uma instalação eléctrica poderá ser autorizada a construção de linhas e postos telefónicos de carácter privativo, exclusivamente destinados àquele fim, os quais serão considerados como fazendo parte da instalação, ficando o seu licenciamento sujeito às mesmas normas; o proprietário dessas linhas e postos telefónicos não poderá em caso algum fazer ou consentir que se faça dêles uso diferente do que fica estipulado, mesmo que êsse uso importe ou se relacione com os seus interêsses comerciais.
As instalações eléctricas de serviço particular, para efeitos do seu licenciamento ou aprovação, classificam-se nos três tipos seguintes:
Tipo A - instalações de carácter permanente com produção própria, não incluídas no tipo C;
Tipo B - instalações que sejam alimentadas por instalações de serviço público em média, alta ou muito alta tensão;
Tipo C - instalações alimentadas por uma rede de distribuição de serviço público em baixa tensão ou instalações de carácter permanente com produção própria em baixa tensão até 100 kVA, se de segurança ou de socorro.
As instalações eléctricas de serviço particular, compreendidas na 2.ª categoria, não carecem de licença prévia para o estabelecimento, mas não poderão ser exploradas sem que tenham sido vistoriadas pela fiscalização técnica do Govêrno.
§ 1.º O concessionário de uma distribuição de energia eléctrica em alta tensão só poderá permitir a ligação de uma instalação desta categoria à sua rêde depois de se certificar de que o seu proprietário possue a necessária licença de exploração, ou depois de obter para tal fim autorização da respectiva secção de fiscalização eléctrica, a qual lhe será dada por ofício, se a instalação já tiver sido vistoriada e encontrada em boas condições de segurança.
§ 2.º O concessionário tem sempre o direito de verificar as condições de segurança das instalações eléctricas de 2.ª categoria alimentadas pela sua rêde, cumprindo-lhe comunicar à respectiva secção de fiscalização qualquer deficiência que nelas encontre e que o seu proprietário se recuse a eliminar, a fim de se tomarem as necessárias providências.
As ampliações ou modificações de uma instalação eléctrica de 1.ª categoria só carecem de licença prévia de estabelecimento se, consideradas isoladamente, como se não existisse a instalação primitiva, pertencerem também à 1.ª categoria; quando a ampliação ou modificação, considerada isoladamente, constituir uma instalação de qualquer outra categoria, o seu licenciamento obedecerá às normas correspondentes a essa mesma categoria.
§ 1.º Se a ampliação ou modificação disser exclusivamente respeito à rêde de utilização da energia em baixa tensão, dentro de uma propriedade particular, e não constituir instalação de 3.ª categoria, não necessita de qualquer licença ou vistoria para a sua exploração, ficando no entanto sujeita às determinações que lhe venham a ser impostas pela fiscalização técnica do Govêrno.
§ 2.º A doutrina do parágrafo anterior é igualmente aplicável às ampliações ou modificações das instalações eléctricas de 2.ª categoria que satisfaçam às mesmas condições.
§ 1.º Com os projectos das linhas ou ramais de tracção eléctrica deverá o concessionário apresentar documento comprovativo de que os traçados a construir obtiveram a aprovação prévia da câmara municipal do respectivo concelho, o que constitue condição essencial para que a licença possa ser concedida; considera-se como prova suficiente dessa aprovação a apresentação de um dos exemplares da planta a que se refere a alínea a) do artigo anterior, da qual constem todos os traçados a estabelecer, visado e autenticado pela câmara municipal.
§ 2.º O projecto deve ser acompanhado de um têrmo de responsabilidade pela execução dos trabalhos e exploração das instalações eléctricas, prestado por um engenheiro electrotécnico português, sempre que se trate de instalações de potência instalada superior a 250 kW ou de tensão superior a 15:000 volts. Para instalações de menor importância poderá o têrmo de responsabilidade ser prestado por um engenheiro mecânico ou por um condutor com o curso de electrotecnia dos institutos industriais ou habilitações equivalentes. Todas as peças do projecto deverão ser assinadas ou rubricadas pelo técnico que assina o respectivo têrmo de responsabilidade.
§ 3.º É mantida a faculdade de assinar termos de responsabilidade aos indivíduos que à data da publicação dêste regulamento eram considerados legalmente habilitados para o fazer e se encontrem inscritos no registo para tal fim existente na Repartição dos Serviços Eléctricos ou tenham em qualquer época usado dessa faculdade.
§ 4.º A responsabilidade pela exploração de todas as instalações pertencentes a uma central, ou do conjunto de uma rêde e seus postos de transformação, deverá ser assumida por um único técnico. Contudo, em instalações muito importantes, poderão aceitar-se diferentes técnicos responsáveis em sucessivas ampliações, mas considerando-se todos êles solidários na sua responsabilidade.
§ 5.º Além dêstes documentos, sempre que, para a execução das obras projectadas, seja necessária a ocupação de quaisquer domínios públicos ou particulares e a respectiva concessão não tenha sido dada com declaração de utilidade pública, deverá o requerente apresentar declaração escrita em papel selado e reconhecida por notário público de que se obriga a obter as autorizações para a ocupação dêsses domínios, dadas pelos proprietários ou entidades competentes ou seus legítimos representantes, e de que só depois de obtidas essas autorizações procederá à montagem da instalação projectada.
A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos poderá mandar introduzir no projecto as modificações que julgar indispensáveis para garantir a segurança da instalação e do público ou para fazer respeitar as disposições de segurança fixadas nos respectivos regulamentos. Se as modificações forem de pequena importância, não justificando a exigência da substituição ou alteração do projecto, poderão ser impostas na licença sob a forma de cláusulas, que serão comunicadas ao interessado ou anotadas no próprio projecto e nas respectivas cópias, o que, em qualquer dos casos, obrigará o requerente a observá-las escrupulosamente.
As câmaras dispõem de um prazo máximo de dez dias para remeter aos competentes serviços da DGE as reclamações que houver.
Logo que estejam cumpridas estas formalidades, ou logo que o projecto esteja devidamente instruído se não houver publicação de éditos, a secção de licenças da Repartição dos Serviços Eléctricos, tendo em vista as reclamações apresentadas, se as houver, e as prescrições técnicas de segurança, informará se o projecto está em condições de ser aprovado, se satisfaz todas as exigências dos regulamentos em vigor e se a execução do mesmo poderá vir a criar qualquer obstáculo à organização ou ao funcionamento dos serviços públicos ou outros autorizados nos termos legais e indicará quaisquer cláusulas que porventura convenha impor como condição para ser concedida a licença.
§ único. As licenças de estabelecimento de linhas ou ramais de alta tensão ou de modificação das linhas e ramais já existentes serão sempre dadas com a condição implícita de o requerente se obrigar a adaptar essas linhas ou ramais, sem direito a qualquer indemnização, às cláusulas e mais condições que vierem a constar do plano da rêde eléctrica nacional e seu respectivo regulamento.
Sôbre a informação da secção de licenças da Repartição dos Serviços Eléctricos o presidente da Junta de Electrificação Nacional resolverá se deve ser concedida ou negada a licença para o estabelecimento da instalação eléctrica, ou submeterá o assunto à apreciação do Ministro das Obras Públicas e Comunicações, se o licenciamento não fôr da sua competência.
Concedida a licença de estabelecimento, a Repartição dos Serviços Eléctricos enviará ao requerente uma guia para pagamento da respectiva taxa, que será calculada nos termos do artigo 8.º do decreto n.º 23:559, de 8 de Fevereiro de 1934, adicionando-se porém uma taxa suplementar com os valores fixados na tabela seguinte:
Para novas centrais ou ampliação da potência mecânica ou eléctrica de centrais já existentes ... 300$00
Para linhas ou ramais de alta tensão, linhas telefónicas para uso privativo dos concessionários ou modificações de linhas já existentes ... 100$00
Para postos de transformação ou de seccionamento ou aumento de potência de postos de transformação já existentes ... 80$00
Para rêdes de baixa tensão ou suas ampliações ... 200$00
Para linhas ou ramais de tracção eléctrica ... 200$00
Para quaisquer outras instalações ... 50$00
§ 1.º (Revogado);
§ 2.º Ao mesmo tempo será também enviada ao requerente uma guia de emolumentos na importância fixa de 35$00, conforme o disposto no artigo 17.º; esta guia substitue para todos os efeitos os emolumentos que se cobravam, nos termos do artigo 7.º do decreto n.º 12:445, de 29 de Setembro de 1926, pela entrada dos requerimentos de licença de estabelecimento e de vistoria.
Depois de pagos os emolumentos e a taxa de licença de estabelecimento e comprovado o seu pagamento por meio da apresentação dos talões das respectivas guias, a Repartição dos Serviços Eléctricos enviará ao requerente uma cópia do projecto aprovado, devidamente visada, a qual ficará em seu poder para ser apresentada em qualquer ocasião aos funcionários da fiscalização técnica do Gôverno e lhe servirá para comprovar que a licença foi concedida. O concessionário poderá então dar comêço aos trabalhos para a execução da instalação.
§ único. Ao mesmo tempo, a Repartição dos Serviços Eléctricos enviará à Direcção dos Serviços de Estudos, Construção e Conservação, da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, a parte do projecto que, nos termos do § 1.º do artigo 15.º, tiver sido entregue em quadruplicado, se a houver.
As instalações eléctricas de serviço público deverão estar integralmente concluídas no prazo máximo de dois anos a contar da data da licença de estabelecimento. Findo êste prazo, se a instalação não tiver sido estabelecida ou, por incompleta, não se encontrar ainda em condições de ser explorada, o concessionário será obrigado a desmontar as obras que já tiver efectuado, arquivando-se o respectivo processo, e se não proceder à desmontagem serão essas obras consideradas como ilegalmente estabelecidas; se a instalação tiver sido parcialmente executada e a parte executada já estiver em exploração, o concessionário perde o direito ao estabelecimento da parte restante, devendo requerer nova licença e apresentar novo projecto se mais tarde pretender concluir a instalação.
§ 1.º Em casos de fôrça maior, devidamente justificados, e a requerimento do concessionário, poderá o prazo acima indicado ser prorrogado por outros dois anos, por despacho da mesma entidade que concedeu a licença, ouvida a Repartição dos Serviços Eléctricos.
§ 2.º Em casos de urgência, em que o interêsse público assim o aconselhe, o Ministro das Obras Públicas e Comunicações poderá, mediante proposta do presidente da Junta de Electrificação Nacional, fixar um prazo mais curto para a integral execução de qualquer instalação eléctrica de serviço público.
§ 1.º Estas reclamações serão feitas em papel selado e ficarão sujeitas às disposições do artigo 7.º do decreto n.º 12:445, de 29 de Setembro de 1926.
§ 2.º Exceptuam-se do disposto no parágrafo anterior, quando a instalação não fôr de utilidade pública, as reclamações que forem apresentadas com o fundamento de não ter sido concedida ao concessionário a autorização para a ocupação de quaisquer terrenos ou edifícios onde tenham sido colocados apoios das linhas; estas reclamações poderão ser apresentadas em papel comum e ficam isentas do pagamento de quaisquer emolumentos.
§ 3.º Se se provar que o concessionário ocupou quaisquer domínios públicos ou particulares para o estabelecimento de uma instalação eléctrica que não seja de utilidade pública, sem ter obtido prèviamente as autorizações a que se refere o § 5.º do artigo 16.º, será obrigado a desmontar ou desviar as linhas estabelecidas nesses domínios, no prazo máximo de quinze dias a contar da intimação que nesse sentido lhe fôr feita, sem prejuízo das indemnizações devidas pelos danos de qualquer espécie que dessa ocupação tenham resultado.
Os emolumentos devidos, nos termos do artigo 7.º do decreto n.º 12:445, de 29 de Setembro de 1926, pela entrada de um requerimento pedindo licença prévia de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço particular de 1.ª categoria, bem como os que são devidos pela entrada do respectivo requerimento de vistoria e pela realização desta, serão cobrados por uma só vez, juntamente com a taxa de licença de estabelecimento a que se refere o artigo 37.º
Após a recepção do projecto a Repartição dos Serviços Eléctricos procederá em harmonia com o disposto para as instalações eléctricas de serviço público no artigo 18.º e seus parágrafos.
Se se tratar da montagem de linhas ou ramais de alta tensão, logo que o projecto esteja devidamente instruído com todos os documentos necessários e em condições técnicas de merecer aprovação, será patenteado ao público nas mesmas condições fixadas para as instalações eléctricas de serviço público; observando-se o disposto no artigo 19.º e seu § 1.º e no artigo 20.º, devendo as despesas a que der origem a publicação e afixação dos éditos ser sempre satisfeitas pelo proprietário da instalação.
Logo que estejam cumpridas estas formalidades, ou logo que o projecto esteja devidamente instruído se não houver publicação de éditos, será o processo, com a competente informação, sujeito à apreciação do presidente da Junta de Electrificação Nacional, que, se o licenciamento fôr da sua competência, resolverá, em face de todos os elementos que dêle constam, se a licença deve ou não ser concedida; se o licenciamento não fôr da sua competência submeterá a informação que lhe foi presente a despacho do Ministro das Obras Públicas e Comunicações.
Concedida a licença de estabelecimento, a Repartição dos Serviços Eléctricos enviará ao requerente uma guia para o pagamento da respectiva taxa, que terá um dos valores fixados na tabela seguinte, conforme a instalação pertencer às alíneas a), b) ou c) da 1.ª categoria:
Para as instalações compreendidas na alínea a) ... 150$00
Para as instalações compreendidas na alínea b) ... 30$00
Para as instalações compreendidas na alínea c) ... 50$00
§ 1.º (Revogado.)
§ 2.º (Revogado.)
§ 3.º Juntamente com a guia referida no corpo dêste artigo será enviada ao requerente uma guia de emolumentos na importância fixa de 35$00, conforme o disposto no artigo 33.º; esta guia substitue para todos os efeitos os emolumentos que se cobravam nos termos do artigo 7.º do decreto n.º 12:445, de 29 de Setembro de 1926, pela entrada dos requerimentos de licença de estabelecimento e de vistoria.
Depois de pagos os emolumentos e a taxa de licença de estabelecimento e comprovado o seu pagamento por meio da apresentação dos talões das respectivas guias, a Repartição dos Serviços Eléctricos enviará ao requerente uma cópia do projecto aprovado, devidamente visada, a qual ficará em seu poder para ser apresentada em qualquer ocasião aos funcionários da fiscalização técnica do Govêrno e lhe servirá para comprovar que a licença foi concedida. De posse dessa cópia do projecto, o requerente poderá dar comêço aos trabalhos para a execução da instalação.
§ único. (Revogado).
Aquele que pretender explorar uma instalação eléctrica de serviço particular de 2.ª categoria, ou que, sendo possuidor de uma instalação eléctrica de 4.ª categoria, pretender que ela fique sujeita à fiscalização técnica do Govêrno, deverá enviar à respectiva secção de fiscalização, acompanhando o requerimento de vistoria, um projecto em triplicado, compreendendo:
Para as restantes instalações já vistoriadas aplicar-se-á o regime do artigo anterior.
As disposições adoptadas no estabelecimento das instalações eléctricas e as regras para a sua execução devem satisfazer às prescrições dos regulamentos e às instruções técnicas aprovadas pelo Govêrno, bem como ao disposto neste capítulo.
Todas as obras deverão ser construídas com materiais de boa qualidade e executadas segundo as regras da arte; a construção dos edifícios destinados à produção de energia eléctrica ou a outra aplicação, bem como a fiscalização dos mesmos, ficarão sujeitas aos preceitos estabelecidos na legislação vigente relativa às construções civis.
As linhas eléctricas, quer aéreas, quer subterrâneas, deverão ser estabelecidas de maneira que não prejudiquem as linhas telegráficas ou telefónicas por indução, derivação ou outra causa, nem as canalizações de água, gás e quaisquer outras preexistentes. Quando, para fazer cessar qualquer perturbação causada às linhas telefónicas por uma linha construída segundo os preceitos regulamentares relativos a interferências fôr necessário introduzir modificações no seu traçado, a Direcção dos Serviços de Estudos, Construção e Conservação, da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, dará dêsse facto conhecimento à Repartição dos Serviços Eléctricos. De comum acôrdo, estes dois organismos estudarão a melhor forma de fazer cessar a perturbação com o mínimo de prejuízos de carácter técnico e financeiro, e, depois de ouvido o concessionário ou proprietário da linha perturbadora, apresentarão uma proposta com as medidas e modificações necessárias, a qual será submetida pelo presidente da Junta de Electrificação Nacional à apreciação do Ministro das Obras Públicas e Comunicações.
§ 1.º A resolução tomada pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações será imediatamente notificada ao proprietário ou concessionário da linha perturbadora, que deverá executar as obras que lhe forem impostas no prazo determinado nessa notificação. A mesma obrigação compete à Administração Geral dos Correios e Telégrafos, no que diz respeito às modificações das suas linhas.
§ 2.º Na falta de cumprimento da notificação a que se refere o parágrafo anterior, poderão os trabalhos ser executados pela Administração Geral dos Correios e Telégrafos.
§ 3.º As despesas a que derem origem as modificações a que se refere êste artigo serão integralmente suportadas pela Administração Geral dos Correios e Telégrafos se o estabelecimento da sua linha tiver sido posterior ao da linha perturbadora; no caso contrário a Administração Geral dos Correios e Telégrafos pagará um têrço dessas despesas, ficando os restantes dois terços a cargo do concessionário ou proprietário da linha de energia.
Os postes, os apoios e os fios condutores serão sempre colocados por forma que os proprietários dos terrenos ou edifícios sôbre os quais ou nos quais sejam estabelecidos possam dispor livremente das suas propriedades para o fim a que elas são destinadas e sofram o mínimo de prejuízo ou embaraço em consequência da existência das linhas.
Os proprietários dos terrenos ou edifícios a que se refere o artigo antecedente terão sempre o direito de fazer quaisquer obras de construção, reparação ou ampliação que julgarem convenientes, mesmo quando tais obras exijam o afastamento ou remoção dos elementos da linha, sem que devam por tal facto qualquer indemnização ao concessionário, devendo êste, para aquele efeito, ser prevenido com antecedência de três dias, pelo menos.
§ único. Quando, pelo proprietário ou concessionário de uma instalação, não forem removidas as causas de impedimento das obras citadas no prazo de quinze dias, poderá a respectiva secção de fiscalização eléctrica removê-las, mandando executar os trabalhos necessários por conta daquele. Pode contudo ser concedido um prazo superior a quinze dias, tratando-se de estruturas importantes, competindo nesse caso ao chefe da secção de fiscalização a fixação do prazo de remoção, que não poderá em caso algum exceder três meses.
O estabelecimento das linhas ao longo das vias férreas ou de outras vias de comunicação deverá ser feito de forma que não prejudique os serviços de exploração e a segurança dos combóios e não cause obstáculos à circulação e trânsito de veículos e pessoas. O estabelecimento das mesmas linhas não deve igualmente prejudicar a boa aparência dos monumentos e edifícios públicos e a dos particulares de apreciável valor arquitectónico.
Os proprietários dos terrenos onde se acham estabelecidas linhas de uma instalação declarada de utilidade pública e os proprietários dos terrenos confinantes com quaisquer vias de comunicação, ao longo das quais estejam estabelecidas as referidas linhas, são obrigados a não consentir nem conservar nêles plantações que possam prejudicar aquelas linhas na sua exploração, cumprindo igual obrigação aos chefes de serviços públicos a que pertencerem plantações nas condições referidas, mas sòmente nos casos de reconhecida necessidade.
§ 1.º As secções de fiscalização eléctrica, a requerimento do concessionário, intimarão os infractores a cumprir êste preceito dentro de um prazo que lhes será designado, podendo, no caso da desobediência, mandar proceder à destruição das plantações que impedirem o serviço das linhas, levantando auto de desobediência e fazendo instaurar o competente processo criminal, para aplicação das penas cominadas no artigo 188.º do Código Penal.
§ 2.º Os proprietários dos terrenos nas condições designadas no corpo dêste artigo devem reclamar a presença do concessionário ou de um seu representante sempre que tenham de efectuar cortes de árvores ou quaisquer outros trabalhos dos quais possam resultar avarias ou prejuízos para as linhas; a presença do concessionário ou do seu representante e a observância das suas determinações sôbre o modo de execução dos trabalhos isentam os proprietários e seus mandatários das responsabilidades pelos prejuízos que eventualmente se possam verificar em tais condições.
§ 3.º À excepção do caso previsto no parágrafo anterior, o concessionário terá sempre o direito de ser indemnizado de quaisquer prejuízos causados às suas linhas por pessoas estranhas ao seu serviço, devendo o valor da indemnização ser fixado, sempre que não haja acôrdo, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 55.º, mesmo que a sua liquidação tenha de ser exigida judicialmente.
Os proprietários dos terrenos ou edifícios aproveitados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que da ocupação dos terrenos resulte redução do rendimento, deminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas.
§ 1.º O valor das indemnizações será determinado de comum acôrdo entre as duas partes, ou, na falta de acôrdo, será fixado por arbitragem, desde que assim o requeira um dos interessados. Os árbitros serão designados um por cada uma das partes e um terceiro pela Repartição dos Serviços Eléctricos.
§ 2.º As despesas a que der origem a deslocação do árbitro indicado pela Repartição dos Serviços Eléctricos só são da responsabilidade dos interessados até ao limite máximo de um quarto da indemnização fixada; dentro dêste limite devem por êles ser pagas em partes iguais.
Os proprietários ou locatários de terrenos ou edifícios que tenham de ser atravessados por linhas aéreas ou subterrâneas de uma instalação declarada de utilidade pública ficam obrigados, logo que para isso sejam avisados pelos respectivos concessionários, a permitir a entrada nas suas propriedades às pessoas encarregadas de estudos, construção, reparação ou vigilância dessas linhas e a suportar a ocupação das suas propriedades emquanto durarem os trabalhos que a exigirem, sem prejuízo do que dispõe o artigo 55.º quanto à indemnização que lhes é devida.
§ 1.º No caso de não ser atendido êste aviso, ou de não poder fazer-se a intimação de que trata o artigo 54.º, será o proprietário, locatário ou possuidor a qualquer título intimado, na propriedade a ocupar, pelo administrador do concelho respectivo a consentir na ocupação dessa propriedade ou a proceder à destruição das plantações que impedirem o serviço das linhas, a requisição da Repartição dos Serviços Eléctricos ou das suas secções de fiscalização e quando a intimação tenha sido requerida pelo concessionário interessado.
§ 2.º Se, no prazo de dez dias depois da requisição, não puder a intimação ser feita nas condições indicadas no parágrafo antecedente por impedimento da pessoa a intimar, será a intimação feita, na propriedade a ocupar, na pessoa de qualquer feitor, administrador ou doméstico, e, na falta dêstes, ou quando haja dificuldade em o fazer, afixada no local da respectiva freguesia onde fôr costume afixar os editais das autoridades administrativas durante um novo prazo de dez dias.
§ 3.° Se, decorrido êste prazo, se verificar qualquer oposição ao cumprimento das obrigações impostas por êste regulamento, lavrar-se-á auto do ocorrido, sendo êste auto remetido ao Poder Judicial para instauração do respectivo processo criminal por desobediência qualificada, tomando-se posse administrativa do terreno necessário, no caso de estabelecimento de uma linha já autorizada, ou procedendo-se de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 54.º, devendo em qualquer dos casos as autoridades administrativas prestar aos funcionários da Repartição dos Serviços Eléctricos todo o auxílio que para êsse efeito lhes fôr requisitado.
§ 4.º A posse administrativa a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser suspensa nem prejudicada por qualquer decisão judicial, ficando porém ao reclamante o direito de pedir posteriormente, isto é, depois de executadas as obras necessárias, uma indemnização, nos termos do artigo 55.º e seus parágrafos.
Todo o concessionário de uma instalação eléctrica já autorizada legalmente será obrigado a deixar utilizar os apoios da sua instalação por outrem quando, pela Repartição dos Serviços Eléctricos, fôr requisitada e seja considerada necessária a ocupação, contanto que desta servidão não possa resultar prejuízo algum para a exploração da instalação existente nem aumento de encargos para o seu concessionário.
§ 1.º O concessionário da instalação que carecer daquela servidão deverá dirigir o seu requerimento, devidamente justificado, ao presidente da Junta de Electrificação Nacional.
§ 2:º O novo concessionário pagará ao primitivo, a título de indemnização, uma quantia anual proporcional às vantagens que para aquele resultarem da servidão imposta, devendo, em caso de desacôrdo sôbre o princípio ou sôbre as condições da mesma servidão, a citada quantia ser fixada pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta do presidente da Junta de Electrificação Nacional.
Os concessionários ou proprietários de instalações eléctricas ficam permanentemente obrigados, mesmo durante o período de estabelecimento das suas instalações, a dar livre acesso aos agentes de fiscalização técnica do Govêrno e a fornecer os meios necessários para a realização das verificações e ensaios que pelos mesmos lhes forem requisitados.
A falta de cumprimento da intimação a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º é punida com coima até (euro) 750, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até (euro) 7500.
Quando no estabelecimento de uma instalação eléctrica não forem cumpridas as cláusulas que tenham sido impostas pela autoridade competente nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, o infractor é punido com coima de (euro) 300 por cada cláusula que não tiver sido cumprida, sendo estas cláusulas novamente impostas juntamente com aquelas cuja necessidade tenha sido demonstrada pela vistoria.
O proprietário de uma instalação eléctrica de serviço particular de 4.ª categoria que não apresentar na respectiva administração do concelho ou bairro a declaração a que se refere o artigo 12.º será punido com a multa de 50$00, que, em caso de reincidência, poderá ser elevada a 500$00.
O distribuidor público de energia eléctrica que ligar ou permitir a ligação à sua rede de uma instalação de 2.ª ou 3.ª categoria sem ter obtido previamente a necessária autorização da respectiva Direcção Regional do Ministério da Economia e da Inovação é punido com coima até (euro) 300.
Aquele que deixar de cumprir qualquer intimação legal que lhe seja feita pela autoridade competente é punido com coima até (euro) 150, que, em caso de reincidência, é elevada até (euro) 1500, seguida de nova intimação.
A falta de cumprimento da terceira intimação, feita nos termos dos artigos 69.º e 70.º, é considerada crime de desobediência para efeitos de aplicação do disposto no artigo 348.º do Código Penal.
Aquele que deixar de prestar qualquer esclarecimento necessário para o bom andamento dos processos de licença ou deixar de cumprir qualquer formalidade indispensável para o mesmo fim, depois de esse esclarecimento ou o cumprimento dessa formalidade lhe ter sido pedido pela autoridade competente em três ofícios sucessivos, expedidos com intervalos não inferiores a 15 dias, é punido com coima até (euro) 75, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até (euro) 750.
Aquele que deixar de cumprir qualquer disposição dêste regulamento, para a qual não esteja prevista uma sanção especial, será punido com multa de 20$00, que, em caso de reincidência, poderá ser elevada até 500$00.
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é sempre punido apenas a título de crime.
Os directores, gerentes ou empregados de alguma empresa ou companhia que, em nome desta, ordenem qualquer acto que seja considerado crime ou contra-ordenação são pessoalmente responsáveis por esse acto, podendo-lhes ser exigida igual responsabilidade por quaisquer consequências que possam resultar da falta de cumprimento das disposições do presente regulamento.
Êste regulamento entra imediatamente em vigor e aplica-se a todos os processos de instalações eléctricas que à data da sua publicação ainda não tenham licença de estabelecimento. O licenciamento das restantes instalações, cujos processos se encontrem em curso; concluir-se-á em conformidade com os regulamentos anteriores, procedendo-se anàlogamente com os processos pendentes que, nos termos dos mesmos regulamentos, não careçam de licença de estabelecimento.
Emquanto não forem publicadas as disposições de segurança relativas às interferências entre as linhas de telecomunicação e as linhas de energia, as plantas parcelares a que se refere a alínea b) do artigo 15.º deverão indicar todas as linhas telegráficas e telefónicas existentes numa faixa de 15 metros de largura para cada um dos lados do traçado.
As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, mediante proposta do director-geral dos Serviços Eléctricos.
Ministério das Obras Públicas e Comunicações, 30 de Julho de 1936. - O Ministro das Obras Públicas e Comunicações, Joaquim José de Andrade e Silva Abranches.