- 1 -Se se tratar da montagem de centrais ou de linhas de alta tensão, logo que o processo esteja instruído com todos os documentos necessários e o projecto em condições técnicas de merecer aprovação, será este patenteado ao público nos competentes serviços da DGE durante um prazo de quinze dias, publicando-se éditos no Diário da República e num jornal de grande circulação.
- 2 -A cada uma das câmaras municipais da região atravessada pela linha ou linhas será enviado, a título não devolutivo, um exemplar da planta parcelar e perfil longitudinal da região interessada, que ficará patente ao público também durante um prazo de quinze dias, devendo ser os éditos afixados nos lugares do costume e publicados num jornal local, se o houver e se o presidente da câmara municipal o julgar conveniente, para lhes dar a necessária publicidade.
- 3 -As despesas a que der origem a publicação e afixação dos éditos serão sempre satisfeitas pelo distribuidor público.
Artigo 19.º
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2007
Portaria n.º 344/89 - 1.ª Série(13/05/1989)
Alterado
Em vigor de 12/06/1989 a 31/05/2007
Portaria n.º 344/89 - 1.ª Série(13/05/1989)
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