Artigo 20.º
Redação registada como em vigor em 12/06/1989.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -As reclamações que hajam de ser apresentadas contra a aprovação do projecto podem ser enviadas directamente aos respectivos serviços da DGE ou entregues nas câmaras municipais respectivas durante o prazo mencionado nos éditos.
As câmaras dispõem de um prazo máximo de dez dias para remeter aos competentes serviços da DGE as reclamações que houver.
- 2 -Findo o prazo indicado no número anterior e na ausência de resposta da câmara municipal ao ofício que acompanhava os éditos, considera-se como não tendo havido reclamações ao estabelecimento da linha.