- 1 -As reclamações que hajam de ser apresentadas contra a aprovação do projecto podem ser enviadas directamente aos respectivos serviços da DGE ou entregues nas câmaras municipais respectivas durante o prazo mencionado nos éditos.
As câmaras dispõem de um prazo máximo de dez dias para remeter aos competentes serviços da DGE as reclamações que houver.
- 2 -Findo o prazo indicado no número anterior e na ausência de resposta da câmara municipal ao ofício que acompanhava os éditos, considera-se como não tendo havido reclamações ao estabelecimento da linha.
Artigo 20.º
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2007
Portaria n.º 344/89 - 1.ª Série(13/05/1989)
Alterado
Em vigor de 12/06/1989 a 31/05/2007
Portaria n.º 344/89 - 1.ª Série(13/05/1989)
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