Artigo 29.º
Redação registada como em vigor em 10/06/1976.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1.Com o fim de ser dispensada em todos os projectos a que se refere o artigo 15.º a inclusão dos desenhos, descrições, cálculos, etc., que sejam comuns a diversas instalações, poderão os distribuidores e os fabricantes de equipamentos e materiais para instalações eléctricas requerer a aprovação de um projecto de instalações eléctricas tipo ou elementos tipo de instalações eléctricas.
- 2.O projecto a que se refere o número anterior será elaborado de acordo com o artigo 15.º, na parte aplicável, e será apresentado em triplicado se as instalações do requerente se situarem apenas dentro da área de uma direcção de fiscalização. Se a zona abrangida pelas instalações disser respeito a mais de uma direcção de fiscalização, o número de exemplares do projecto será aumentado em conformidade.
- 3.As instalações tipo e os elementos tipo das instalações deverão ter uma designação, constituída por letras e números, para se identificarem nos projectos.
- 4.A aprovação do projecto das instalações tipo e dos elementos tipo das instalações compete ao director-geral dos Serviços Eléctricos.