- 1.Com o fim de ser dispensada em todos os projectos a que se refere o artigo 15.º a inclusão dos desenhos, descrições, cálculos, etc., que sejam comuns a diversas instalações, poderão os distribuidores e os fabricantes de equipamentos e materiais para instalações eléctricas requerer a aprovação de um projecto de instalações eléctricas tipo ou elementos tipo de instalações eléctricas.
- 2.O projecto a que se refere o número anterior será elaborado de acordo com o artigo 15.º, na parte aplicável, e será apresentado em triplicado se as instalações do requerente se situarem apenas dentro da área de uma direcção de fiscalização. Se a zona abrangida pelas instalações disser respeito a mais de uma direcção de fiscalização, o número de exemplares do projecto será aumentado em conformidade.
- 3.As instalações tipo e os elementos tipo das instalações deverão ter uma designação, constituída por letras e números, para se identificarem nos projectos.
- 4.A aprovação do projecto das instalações tipo e dos elementos tipo das instalações compete ao director-geral dos Serviços Eléctricos.
Artigo 29.º
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 446/76 - 1.ª Série(05/06/1976)
Alterado
Em vigor de 10/06/1976 a 31/05/2007
Decreto-Lei n.º 446/76 - 1.ª Série(05/06/1976)
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