Artigo 32.º
Redação registada como em vigor em 01/10/1936.
Esta redação foi substituída em 06/04/1976. Ver a versão consolidada
O pedido de licença para o estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço particular de 1.ª categoria será feito em requerimento, em papel selado, dirigido ao presidente da Junta de Electrificação Nacional e será acompanhado do respectivo projecto, elaborado de maneira análoga à fixada para as instalações de serviço público no artigo 15.º e seus parágrafos, observando-se também o disposto no corpo do artigo 16.º
§ 1.º Sempre que se trate de instalações de potência instalada total superior a 50 kW (incluindo quaisquer outras anteriormente estabelecidas no mesmo local e pertencentes ao mesmo proprietário), ou de tensão superior a 500 volts, o projecto será acompanhado de um têrmo de responsabilidade, pela execução dos trabalhos e exploração das instalações, prestado por um engenheiro electrotécnico ou mecânico ou por um condutor com o curso de electrotecnia dos institutos industriais ou habilitações equivalentes, e todas as suas peças serão assinadas ou rubricadas pelo técnico responsável, mantendo-se a faculdade consignada no § 3.º do artigo 16.º
§ 2.º Além dêstes documentos, sempre que para a execução das obras projectadas seja necessária a ocupação de quaisquer domínios públicos ou particulares, deverá o requerente apresentar as autorizações autênticas ou autenticadas para essa ocupação, dadas por escrito pelos proprietários ou entidades competentes ou seus legítimos representantes.