- 1.O pedido de licença de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço particular do tipo A que dela careça ou do tipo B que ultrapasse os limites da propriedade privada ou que tenham uma extensão superior a 500 m será feito em requerimento dirigido ao director-geral de Geologia e Energia ou ao director regional de economia, de acordo com a respectiva competência, e acompanhado do respectivo projecto, em triplicado, elaborado e instruído de maneira análoga à fixada para instalações de serviço público no artigo 15.º
- 2.O projecto será acompanhado de um termo de responsabilidade pela sua elaboração prestado por um engenheiro electrotécnico ou engenheiro técnico de electrotecnia, de acordo com o disposto no artigo 17.º
- 3.Além destes documentos, sempre que, para a execução das obras projectadas, seja necessária a ocupação de quaisquer domínios particulares, deverá o requerente apresentar as autorizações autênticas ou autenticadas para essa ocupação, dadas por escrito pelos proprietários ou seus legítimos representantes.
Artigo 32.º
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 101/2007 - 1.ª Série(02/04/2007)
Alterado
Em vigor de 10/06/1976 a 31/05/2007
Decreto-Lei n.º 446/76 - 1.ª Série(05/06/1976)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 06/04/1976 a 09/06/1976
Decreto-Lei n.º 229/76 - 1.ª Série(01/04/1976)
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