Artigo 32.º
Redação registada como em vigor em 10/06/1976.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1.O pedido de licença de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço particular de 1.º categoria, que dela careça, será feito em requerimento, em papel selado, dirigido ao director-geral dos Serviços Eléctricos e acompanhado do respectivo projecto, em triplicado, elaborado e instruído de maneira análoga à fixada para as instalações de serviço público no artigo 15.º, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 16.º
- 2.O projecto será acompanhado de um termo de responsabilidade pela sua elaboração prestado por um engenheiro electrotécnico ou engenheiro técnico de electrotecnia, de acordo com o disposto no artigo 17.º
- 3.Além destes documentos, sempre que, para a execução das obras projectadas, seja necessária a ocupação de quaisquer domínios particulares, deverá o requerente apresentar as autorizações autênticas ou autenticadas para essa ocupação, dadas por escrito pelos proprietários ou seus legítimos representantes.