- 1.Se no decorrer dos trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica ou depois da sua conclusão os Correios e Telecomunicações de Portugal verificarem qualquer falta de cumprimento das normas técnicas relativas a interferências com as linhas de telecomunicação, deverão comunicá-la à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, a fim de serem tomadas as necessárias providências, com vista à eliminação de anomalias.
- 2.A doutrina do número anterior é igualmente aplicável a outras instalações de serviço público a cargo do Estado.
Artigo 44.º
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 446/76 - 1.ª Série(05/06/1976)
Alterado
Em vigor de 10/06/1976 a 31/05/2007
Decreto-Lei n.º 446/76 - 1.ª Série(05/06/1976)
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