Artigo 46.º
Redação registada como em vigor em 10/06/1976.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1.Se no acto da vistoria às instalações de serviço público que não tenham sido objecto de licença de estabelecimento o técnico encarregado da vistoria não entregar o projecto visado à entidade interessada, ser-lhe-á o mesmo enviado no prazo de trinta dias.
- 2.Para as instalações já vistoriadas e em exploração à data da publicação deste decreto-lei, e cujo relatório de vistoria tenha sido enviado à Repartição de Licenciamento, a licença de exploração será concedida por esta Repartição e comunicada, por ofício, à entidade interessada.
Para as restantes instalações já vistoriadas aplicar-se-á o regime do artigo anterior.