- 1.Se no acto da vistoria às instalações de serviço público que não tenham sido objecto de licença de estabelecimento o técnico encarregado da vistoria não entregar o projecto visado à entidade interessada, ser-lhe-á o mesmo enviado no prazo de trinta dias.
- 2.Para as instalações já vistoriadas e em exploração à data da publicação deste decreto-lei, e cujo relatório de vistoria tenha sido enviado à Repartição de Licenciamento, a licença de exploração será concedida por esta Repartição e comunicada, por ofício, à entidade interessada.
Para as restantes instalações já vistoriadas aplicar-se-á o regime do artigo anterior.
Artigo 46.º
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 446/76 - 1.ª Série(05/06/1976)
Alterado
Em vigor de 10/06/1976 a 31/05/2007
Decreto-Lei n.º 446/76 - 1.ª Série(05/06/1976)
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