- 1.Para as instalações eléctricas de serviço particular de 2.º categoria cuja vistoria tenha sido delegada no respectivo distribuidor proceder-se-á de forma análoga ao indicado no artigo 45.º, dando conhecimento à respectiva direcção de fiscalização.
- 2.O distribuidor só ligará à sua rede a instalação se ela satisfizer ao prescrito no n.º 4 do artigo 45.º e discriminará todas as deficiências verificadas, devolvendo o projecto que anteriormente lhe fora remetido pela direcção de fiscalização eléctrica, que oportunamente efectuará a vistoria.
Artigo 47.º
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 446/76 - 1.ª Série(05/06/1976)
Alterado
Em vigor de 10/06/1976 a 31/05/2007
Decreto-Lei n.º 446/76 - 1.ª Série(05/06/1976)
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