Os postes, os apoios e os fios condutores serão sempre colocados por forma que os proprietários dos terrenos ou edifícios sôbre os quais ou nos quais sejam estabelecidos possam dispor livremente das suas propriedades para o fim a que elas são destinadas e sofram o mínimo de prejuízo ou embaraço em consequência da existência das linhas.
Artigo 51.º
Versão 3Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2007
Original
Original