Quando no estabelecimento de uma instalação eléctrica não forem cumpridas as cláusulas que tenham sido impostas pela autoridade competente nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, o infractor é punido com coima de (euro) 300 por cada cláusula que não tiver sido cumprida, sendo estas cláusulas novamente impostas juntamente com aquelas cuja necessidade tenha sido demonstrada pela vistoria.
Artigo 63.º
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2007
Lei n.º 30/2006 - 1.ª Série(11/07/2006)
Alterado
Em vigor de 10/08/2006 a 31/05/2007
Lei n.º 30/2006 - 1.ª Série(11/07/2006)
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Em vigor de 10/06/1976 a 09/08/2006
Decreto-Lei n.º 446/76 - 1.ª Série(05/06/1976)
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