- 1 -O concessionário ou proprietário de uma instalação eléctrica que não executar a mesma instalação de acordo com o projecto aprovado, desde que as modificações introduzidas possam prejudicar a segurança da sua exploração ou alterem de modo sensível as suas características ou o fim a que se destina, incorre em coima, graduada conforme a importância da instalação e das modificações introduzidas, não sendo nunca inferior a (euro) 750 nem superior a (euro) 7500.
- 2 -A aplicação da coima é seguida de intimação para executar a instalação de harmonia com o projecto aprovado ou para requerer nova licença para as modificações feitas, nos termos deste regulamento, dentro do prazo que para esse fim lhe for fixado.
- 3 -A falta de cumprimento desta intimação dá lugar a que a instalação seja considerada como tendo sido estabelecida sem licença, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 59.º
- 4 -A mesma penalidade poderá ser aplicada se, depois da instalação executada, se verificar que o projecto não continha todos os elementos de apreciação exigidos por êste regulamento e essa deficiência interessar de qualquer modo à segurança pública e à das linhas telegráficas, telefónicas ou outras preexistentes.
Artigo 64.º
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2007
Lei n.º 30/2006 - 1.ª Série(11/07/2006)
Alterado
Em vigor de 10/08/2006 a 31/05/2007
Lei n.º 30/2006 - 1.ª Série(11/07/2006)
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