- 1 -O concessionário de uma distribuição de energia eléctrica que não respeitar as cláusulas do caderno de encargos da sua concessão ou distribuir energia eléctrica para fins diferentes dos que nele forem estipulados é punido com coima até (euro) 150, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até (euro) 1500, seguida de intimação para regularizar a exploração.
- 2 -A coima referida no número anterior não tem aplicação se no caderno de encargos estiver prevista uma penalidade maior para a mesma infracção.
Artigo 69.º
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2007
Lei n.º 30/2006 - 1.ª Série(11/07/2006)
Alterado
Em vigor de 10/08/2006 a 31/05/2007
Lei n.º 30/2006 - 1.ª Série(11/07/2006)
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