Artigo 72.º
Redação registada como em vigor em 01/10/1936.
Esta redação foi substituída em 10/08/2006. Ver a versão consolidada
Aquele que deixar de prestar qualquer esclarecimento necessário para o bom andamento dos processos de licença ou deixar de cumprir qualquer formalidade indispensável para o mesmo fim, depois de êsse esclarecimento ou o cumprimento dessa formalidade lhe ter sido pedido pela Repartição dos Serviços Eléctricos ou pelas secções de fiscalização eléctrica em três ofícios sucessivos; expedidos com intervalos não inferiores a quinze dias, será punido com a multa de 50$00, que, em caso de reincidência; poderá ser elevada até 500$00.