Aquele que deixar de prestar qualquer esclarecimento necessário para o bom andamento dos processos de licença ou deixar de cumprir qualquer formalidade indispensável para o mesmo fim, depois de esse esclarecimento ou o cumprimento dessa formalidade lhe ter sido pedido pela autoridade competente em três ofícios sucessivos, expedidos com intervalos não inferiores a 15 dias, é punido com coima até (euro) 75, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até (euro) 750.
Artigo 72.º
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2007
Lei n.º 30/2006 - 1.ª Série(11/07/2006)
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Em vigor de 10/08/2006 a 31/05/2007
Lei n.º 30/2006 - 1.ª Série(11/07/2006)
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