- 1 -A licença de estabelecimento para as instalações eléctricas de serviço particular do tipo A é concedida pelo director regional da economia territorialmente competente, à excepção das seguintes:
- a)As centrais termoeléctricas, fotovoltaicas, eólicas, de maré e outras que utilizem as energias renováveis de potência não superior a 100 kVA;
- b)As centrais termoeléctricas de potência não superior a 100 kVA, quando de segurança ou de socorro;
- c)As mudanças de local, dentro do mesmo recinto, de centrais termoeléctricas, sem alteração das suas características;
- d)A substituição do motor ou do gerador de uma central eléctrica por outros de igual ou menor potência;
- e)(Revogada.)
- 2 -Não estão sujeitas a licença de estabelecimento ou de vistoria as seguintes instalações:
- a)Grupos electrogénios móveis de baixa tensão que alimentem instalações temporárias, com exclusão das instalações de estaleiros, devidamente certificados, com potência até 50 kVA e com dispositivo sensível à corrente residual diferencial de alta sensibilidade, como corte geral;
- b)Centrais fotovoltaicas ou eólicas destinadas a abastecer de energia eléctrica equipamentos alimentados a tensão reduzida de segurança cuja potência não exceda 1000 W.
- 3 -O licenciamento das instalações referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 processa-se nos termos definidos para as instalações do tipo B.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 9.º
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 101/2007 - 1.ª Série(02/04/2007)
Alterado
Em vigor de 10/06/1976 a 31/05/2007
Decreto-Lei n.º 446/76 - 1.ª Série(05/06/1976)
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