Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 01/06/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A licença de estabelecimento para as instalações eléctricas de serviço particular do tipo A é concedida pelo director regional da economia territorialmente competente, à excepção das seguintes:
- a)As centrais termoeléctricas, fotovoltaicas, eólicas, de maré e outras que utilizem as energias renováveis de potência não superior a 100 kVA;
- b)As centrais termoeléctricas de potência não superior a 100 kVA, quando de segurança ou de socorro;
- c)As mudanças de local, dentro do mesmo recinto, de centrais termoeléctricas, sem alteração das suas características;
- d)A substituição do motor ou do gerador de uma central eléctrica por outros de igual ou menor potência;
- e)(Revogada.)
- 2 -Não estão sujeitas a licença de estabelecimento ou de vistoria as seguintes instalações:
- a)Grupos electrogénios móveis de baixa tensão que alimentem instalações temporárias, com exclusão das instalações de estaleiros, devidamente certificados, com potência até 50 kVA e com dispositivo sensível à corrente residual diferencial de alta sensibilidade, como corte geral;
- b)Centrais fotovoltaicas ou eólicas destinadas a abastecer de energia eléctrica equipamentos alimentados a tensão reduzida de segurança cuja potência não exceda 1000 W.
- 3 -O licenciamento das instalações referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 processa-se nos termos definidos para as instalações do tipo B.
- 4 -(Revogado.)