Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 10/06/1976.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1.As instalações eléctricas de serviço particular de 1.º categoria carecem de licença de estabelecimento, concedida pelo director-geral dos Serviços Eléctricos, à excepção das seguintes:
- a)As centrais termoeléctricas e eólicas de potência não superior a 50 kVA;
- b)As centrais termoeléctricas de potência não superior a 100 kVA, quando de reserva;
- c)As mudanças de local, dentro do mesmo recinto, de centrais termoeléctricas, sem alteração das suas características;
- d)A substituição do motor ou do gerador de uma central eléctrica por outros de igual ou menor potência;
- e)Instalações de baixa tensão, nas condições indicadas na alínea b) do artigo 7.º
- 2.Não carecem de licença de estabelecimento nem de vistoria os geradores eléctricos móveis de baixa tensão com potência até 20 kVA, desde que os protótipos tenham sido aprovados.
- 3.O licenciamento das instalações abrangidas pelas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 processa-se como se fossem instalações de 2.º categoria.
- 4.O licenciamento das instalações abrangidas pela alínea e) do n.º 1 processa-se como se fossem instalações de 5.ª categoria.