- 1 -A fixação das atribuições, competências, organização e o regime de pessoal dos serviços do MREAP faz-se por decreto-lei.
- 2 -A estrutura interna, bem como o respectivo regime de funcionamento dos serviços referidos no número anterior, é definida por despacho do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, sob proposta dos respectivos dirigentes.
- 3 -Os quadros de pessoal dos serviços e organismos referidos no número anterior são aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente fixados, nomeadamente do IGLC.
- 4 -A aprovação dos diplomas orgânicos da Secretaria-Geral, do Instituto para a Inovação na Administração do Estado, da Direcção-Geral da Administração Pública e da Inspecção-Geral da Administração Pública deve ser efectuada no prazo de 90 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -A IGAP rege-se, sem prejuízo do disposto no presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 220/98, de 17 de Julho, sendo aplicável aos membros da comissão instaladora o disposto no Decreto-Lei n.º 82/97, de 19 de Abril, até à entrada em vigor do decreto-lei que fixe a sua orgânica.
Artigo 17.º — Legislação complementar
Vigente desde: 04/11/2000
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Em vigor desde 04/11/2000