- 1 -O património dos serviços a extinguir, incluindo activos e passivos e, bem assim, os direitos e obrigações em que se encontrem constituídos, transfere-se, por força do disposto no presente diploma, em termos a estabelecer por despacho do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, para os serviços que passam a deter atribuições e competências análogas.
- 2 -Aos serviços e organismos que sucedem aos agora extintos ficam consignadas as verbas orçamentais que a estes estão destinadas pelo Orçamento do Estado no presente ano económico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 13 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 15.º
(ver mapa no documento original)
Artigo 20.º — Património e dotações orçamentais
Vigente desde: 04/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2000